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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001180-69.2017.5.20.0003

Anuênios: ‎Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANUÊNIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. No caso, esta Turma entendeu que não merecia provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituíram os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento porque desfundamentado. Com efeito, explicitou-se que a decisão de 2º grau foi proferida apenas sob o enfoque do marco inicial para contabilizar o anuênio. A demandada, no entanto, não se contrapôs a esse fundamento da decisão regional, limitando-se a apresentar alegações atinentes ao direito ao adicional por tempo de serviços (anuênios). Constatou-se, assim, que o recurso de revista da reclamada encontrava-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST e do artigo 896, § 1º-A, item III, da CLT, em razão de não se insurgir especificamente contra os exatos fundamentos decisórios do acórdão regional. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Diante dessas circunstâncias, não restou alternativa a esta Turma além do não provimento do agravo interno, novamente com fundamento na Súmula nº 422, item I, do TST, diante da evidente inobservância do princípio da dialeticidade. Dessa forma, não há falar em omissão do julgado, visto que, diante das circunstâncias narradas, não se mostra possível adentrar na análise dos argumentos recursais, na medida em que seu apelo nem sequer mereceu conhecimento. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT. ‎Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, e, proclamando-os protelatórios, condenar a embargante a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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