TSTAg-RRAg 951-05.2022.5.09.0662
Transporte de cargas e mercadorias: contrato mercantil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Transporte de cargas e mercadorias
- Contrato mercantil
- Terceirização e responsabilidade subsidiária
- Política reconhecida na decisão unipessoal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE CARGAS E MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. TERCEIRIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. II. O acórdão regional em que se entendeu haver responsabilidade da parte reclamada FRIGORIFICO BIG BOI LTDA. quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante, está em discrepância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.