Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 813-83.2011.5.05.0161

Diferenças de complemento de rmnr: prescrição bienal

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETROBRAS) – RECURSO INTERPOSTO ANTES DA vigência DA LEI Nº 13.015/201 – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Em se tratando de contrato de trabalho em curso, a pretensão atinente às diferenças de complemento de RMNR está sujeita ao prazo prescricional quinquenal. A prescrição bienal só é aplicável quando a ação trabalhista é ajuizada após o rompimento do contrato de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTO DE RMNR. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. O STF, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 1º/3/2024, ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR utilizada pela PETROBRAS e empresas do mesmo grupo, pactuada no acordo coletivo de trabalho firmado entre os sindicatos patronal e obreiro, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a Suprema Corte concluiu pela validade da inclusão dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais na forma de cálculo do Complemento da RMNR, com fundamento na prevalência da autonomia da norma coletiva pactuada, a teor do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Dessa forma, este Tribunal Superior deixou de aplicar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 13, sendo indevida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do complemento da RMNR previsto em norma coletiva. Recentes julgados da maioria das Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROS) - Prejudicado o exame do recurso de revista da segunda reclamada, tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada para r ejeitar os pedidos formulados na inicial .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada apenas que ao tema "complemento de RMNR. Diferenças. Base de cálculo. Norma coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar os pedidos formulados na inicial. Inverte-se os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00), isento porque beneficiário da Justiça Gratuita; II - julgar prejudicada a análise do recurso de revista da segunda reclamada.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Direito Coletivo; FGTS; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Prescrição

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.