TSTEDCiv-RR 936-41.2010.5.05.0024
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Comprovação pela parte autora
- Necessidade
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Intervalo Intrajornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que se trata de incidência do decidido pelo Supremo Tribunal – STF, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e de violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para dar provimento ao recurso interposto pelo Ente Público, afastando a responsabilidade subsidiária . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Compensação de Jornada; Reserva de Plenário