TSTRR 53700-23.2002.5.01.0015
A) agravo interno do executado: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno do executado
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Pretensão referente a questão jurídica
- Correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas
- B) agravo de instrumento do executado
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO REFERENTE A QUESTÃO JURÍDICA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática, para prosseguir no exame do agravo de instrumento do executado. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Diante de possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento do agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IPCA E JUROS DO CAPUT DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91 NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) . 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3. Registre-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. 4. Nada obstante, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. No caso dos autos, o e. TRT, fazendo referência à decisão do STF na ADC 58, concluiu pela aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "correção monetária e juros"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que, na fase pré-procesual, o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.
Indexação
Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional