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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.822.563

Circunstância atenuante: impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Circunstância atenuante
  • Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se discute a possibilidade de aplicação da atenuante de confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, haja vista o entendimento consolidado na Súmula n. 231/STJ e no Tema n. 158 de repercussão geral do STF.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 158, de repercussão geral, firmou o entendimento vinculante de que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, respeitando os princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.

4. Em 14/08/2024, houve o julgamento conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos REsps n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a aplicação da Súmula n. 231/STJ, a qual preconiza que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 158 da repercussão geral e da Súmula n. 231/ STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; CPC, art. 927, III; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 597.270, Tema n. 158 de repercussão geral; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2024.

Tese

1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 158 da repercussão geral e da Súmula n. 231/ STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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