Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011283-73.2023.5.18.0103

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta
  • Alegação de ofensa ao artigo 7º, xxii e xxiii, da constituição
  • Violação reflexa

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO POR TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DE AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 7º, XXII E XXIII, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso, a constatação de eventual afronta ao artigo constitucional citado pela reclamante (7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal) depende, necessariamente, do exame da legislação infraconstitucional (artigo 483, alínea “d”, da CLT), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.