TSTAg-RRAg 12-03.2019.5.09.0671
Intervalo intrajornada: redução por meio de norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por meio de norma coletiva
- Invalidade
- Autorização do ministério do trabalho e emprego
- Prestação habitual de horas extras
- Duração do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão agravada. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral, nos autos do ARE n.º 1.121.633/GO, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, fixou os limites para a flexibilização, por meio de normas coletivas, dos direitos trabalhistas. Estabeleceu-se, na oportunidade, a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (grifos acrescidos). 3 . Ante o caráter de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o intervalo destinado a repouso e alimentação do trabalhador possui a natureza de direito absolutamente indisponível, não podendo ser considerada válida a norma coletiva que reduz ou suprime o aludido intervalo. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 437, II, deste Tribunal Superior. 4 . De outro lado, no tocante aos períodos abrangidos pelas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, nos quais havia autorização do órgão ministerial para que houvesse a redução do intervalo intrajornada, tem-se que esta Corte superior firmou o entendimento de que, a despeito de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, não há falar em validade da redução do intervalo intrajornada, quando existente a prestação habitual de horas extras, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 71, § 3º, do texto consolidado. Precedentes. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Valor da Causa; Liquidação / Cumprimento / Execução; Turno Ininterrupto de Revezamento