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Jurisprudências

TSTRR 0010839-72.2022.5.03.0077

Contribuição previdenciária patronal: desoneração da folha de pagamento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Contribuição previdenciária patronal
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Óbice da súmula nº 297, i, do TST
  • Falta de comprovação de divergência jurisprudencial
  • Portanto, inadmissível o recurso por divergência jurisprudencial

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA ANTE A CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 337, I, “B”, DO TST. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DA EMPRESA NO SISTEMA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA E DO PERÍODO CONTRATUAL CORRESPONDENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.A reclamada aduz que o acórdão, ao não observar o programa de desoneração fiscal no qual se diz beneficiada, violou diretamente o § 13 do art. 195 da Constituição da República, implementada pelos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011. Alega que Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB 1.436/2013, replicada pela IN 2053/2021, que dispõe acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e que amolda a aplicação da referida Lei nº 12.546/2011 ao presente caso. Trouxe arestos, com intuito de demonstrar divergência jurisprudencial, sobremaneira com Tribunal Regional da 1ªRegião. 2.Quanto às divergências jurisprudenciais apontadas, registre-se que os arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal não impulsionam o apelo ao conhecimento, nos termos do art. 896, alíneas "a" e “b”, da CLT. O aresto formalmente válido, o do Tribunal da 1ª Região, por sua vez, revela-se inespecífico ante a carência de prequestionamento da mesma questão no acórdão recorrido, erigindo assim o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Ademais, também presente o óbice da Súmula nº 337, I, alínea “b”, do TST, pois o recorrente sequer expôs no recurso de revista as razões, sob eventual conflito de teses, para impugnação dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida diante do acórdão paradigma. Portanto, inadmissível o recurso por divergência jurisprudencial. 3.Com relação às suscitadas violações aos mencionados dispositivos legais, a Corte de origem não analisou e decidiu a questão unicamente sobre o enfoque da inaplicabilidade da Lei nº 12.546/11 sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, mas também deixou consignado a não comprovação, por parte da reclamada, a respeito da adesão da empresa ao mencionado regime de desoneração fiscal. E, em termos de embargos de declaração, não foi solicitada a elucidação especificamente de tais premissas. 4.Desta maneira, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal a quo, que, como dito, não constatou o enquadramento da empresa no regime de desoneração instituído pela Lei nº 12.546/2011, não é possível o acolhimento da pretensão da recorrente, sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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