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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101034-09.2019.5.01.0031

Trabalhador marítimo: férias

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS. COMPESANÇÃO. FOLGAS. 180 DIAS POR ANO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. IRR 147. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior trata de caso em que o trabalhador marítimo prestava serviços na escala 1x1, permanecendo 28 dias consecutivos laborando e descansando 28 dias seguidos. Tal previsão normativa coletiva, como bem destacado pela Corte Regional, redunda, ao fim, em folga de 180 dias, ao se acumular com as férias de 30 dias, o que nem sequer caracterizaria flexibilização de direito trabalhista. II. Tendo em vista o verniz atual do debate sobre a matéria, em analise, inclusive, no IRR 147, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, no entanto, a decisão regional apresenta-se alinhada ao que foi definido pelo STF, assim como espelha a jurisprudência da Oitava Turma (RR-616-36.2021.5.08.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). III . Assim, impõe-se reconhecer a validade da aludida tratativa autônoma coletiva, com respaldo do Tema 1046 de Repercussão Geral, em que o STF definiu como constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Férias; Marítimos; Honorários Advocatícios

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