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Jurisprudências

TSTAIRR 0000278-84.2023.5.09.0659

Grupo econômico: aOB7776- PRO LABORE ROSAN", tendo por "pagador" a segunda reclamada (...)”

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto probatório dos autos, concluiu que os documentos juntados evidenciam que as reclamadas compõem grupo econômico. Para tanto, destacou os seguintes pontos: "(a) inexiste contestação específica a respeito do vínculo mantido entre a segunda e o terceiro reclamado, evidenciando-se interesse familiar; (b) o contrato social da sociedade empresária Inner Treinamentos Eireli (...), da qual é proprietário o terceiro reclamado, revela a convergência de endereço com a segunda reclamada (...); (c) pagamento efetuado pela sociedade empresária Inner Treinamentos Eireli, em 05.04.2021, de "IPVA 2021 PARC 01 05 - AOB7776- PRO LABORE ROSAN", tendo por "pagador" a segunda reclamada (...)”. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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