Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 84300-41.2008.5.03.0086

Fase de execução: penhora em dinheiro

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Penhora em dinheiro
  • Execução provisória
  • Realização na vigência do CPC de 2015
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição integral sem destaques

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REALIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 417, I, DO TST. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA E DE ORDEM DE NÃO LIBERAÇÃO DOS VALORES. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Execução Provisória

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.