TSTRR 0000188-37.2024.5.09.0014
Deserção: seguro garantia em substituição ao depósito recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Concessão de prazo
- Impossibilidade
- No presente caso, o Exmo
- Ao assim proceder, a eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 5º, III DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria afeta à necessidade de concessão de prazo para juntada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Conforme preconiza o art. 899, § 11º, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, entretanto, para que seja possível tal substituição, é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. Em relação à juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III do Ato Conjunto), a jurisprudência desta c. Sétima Turma é uníssona no sentido de que, ao não proceder com a juntada de referida certidão no prazo alusivo ao recurso, este é considerado deserto, conforme dispõe o art. 6º, II, de referido Ato, não sendo o caso de concessão de prazo para saneamento do vício, uma vez que o disposto no art. 12 do Ato Conjunto diz respeito à casos em que a apólice foi apresentada em momento anterior à vigência do normativo. 4. No presente caso, o Exmo. Desembargador Relator, ao averiguar a ausência de juntada da certidão de licenciamento, procedeu com a concessão de prazo para saneamento do vício, apesar da interposição do recurso após o período consignado no art. 12 do Ato. Assim, a reclamada procedeu com a juntada da certidão de licenciamento, dentro do prazo concedido pelo Relator, entretanto, fora do prazo alusivo ao recurso, e a eg. Corte Regional, desta forma, conheceu e proveu parcialmente o recurso ordinário da reclamada. 5. Ao assim proceder, a eg. Corte Regional contrariou disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e o posicionamento desta c. Turma, segundo a qual a ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP se trata de vício insanável, por não permitir a comprovação regular do preparo recursal, equivalendo-se à sua inexistência, razão pela qual não é possível a concessão de prazo de regularização conforme disposto na OJ nº 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 2º, do CPC, que se referem aos casos de insuficiência do valor recolhido. Precedentes. 6. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, por descumprimento do requisito previsto no art. 5º, III e, consequentemente, do art. 6º, II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, e reestabelecer a sentença nos tópicos que foram objeto do recurso ordinário da reclamada. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator