STJAgInt no AREsp 3.260.681
Acidente de trânsito: conduta e nexo causal comprovados
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Acidente de trânsito
- Conduta e nexo causal comprovados
- Danos materiais e morais configurados
- Dedução do seguro DPVAT em relação aos danos materiais
- Prova do recebimento
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. PROVA DO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "o acidente foi causado exclusivamente pela conduta do apelante, já que o veículo atingiu as vítimas na calçada, como confirmado pelas partes e testemunhas. O relatório médico atesta que o senhor 'A' necessitou de prótese em decorrência da fratura no fêmur causada pelo acidente (ID 48304998), configurando o nexo de causalidade entre a conduta do apelante e os danos sofridos. 'A' faleceu cerca de um ano e meio após o acidente, devido a complicações da fratura, o que contraria as alegações do apelante (ID 48304990). (...) o dano material deve corresponder à soma dos valores comprovadamente gastos pelas vítimas do acidente. A apelada apresentou notas fiscais e recibos referentes aos serviços prestados por uma enfermeira, além dos gastos com o funeral de seu cônjuge (ID 48304991, 48304994/48304998)" (fls. 213-214).
2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no sentido de que houve comprovação dos danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte possui entendimento de que "a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro" (REsp 2.198.062/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça assentou que "A súmula 246 do STJ que determina a dedução do valor do DPVAT da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais apenas será aplicada se a parte embargada tivesse recebido algum montante a título de seguro obrigatório, o que não é o caso dos autos" (fl. 252).
5. Estando a decisão em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento.
6. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deduzir os valores do seguro DPVAT, apenas em relação à condenação por danos materiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.