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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010293-36.2023.5.15.0113

Empresa privada: contrato de terceirização de serviços

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Empresa privada
  • Contrato de terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomadora de serviços
  • TST”
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto pela segunda ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. A controvérsia cinge-se à incidência da Súmula n. 331, IV, do TST ao caso em análise. 3. O Tribunal Regional registrou que a “segunda reclamada contratou a primeira para a prestação de serviços ligados a carga e descarga de mercadorias para os fornecedores e/ou transportes do Grupo Casas Bahia em seus Centros de Distribuição”. Ato contínuo, decidiu manter a sentença que declarou “a responsabilidade subsidiária da 2ª ré aos termos desta lide, por ter sido a tomadora dos serviços do autor durante todo o período do contrato de trabalho, de acordo com o que dita o item IV do Enunciado 331 do C. TST”. 4. Como se observa, a hipótese versa sobre contrato de prestação de serviços de carregamento e descarregamento de mercadorias nos centros de distribuição da primeira ré e não de transporte, como alegado pelo recorrente. 5. Assim, o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, insuscetível de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que o acórdão recorrido está em consonância com o item IV da Súmula n. 331 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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