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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 205.319

Recebimento da denúncia: alegada nulidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Recebimento da denúncia
  • Alegada nulidade
  • Análise
  • Impossibilidade
  • Instrução deficiente
  • Inépcia da representação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO COM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SIMULAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA POR MEIO DE ADULTERAÇÃO, MONTAGEM OU MODIFICAÇÃO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE REPRESENTAÇÃO VISUAL (ARTS. 241-A, 241-B E 241-C DO ECA). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA NULIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.

2. No que tange à tese de ausência de fundamentação à decisão que recebeu a representação, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da referida decisão, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema.

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

4. No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória identificou e qualificou o paciente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CPP. Nesse contexto, de acordo com as investigações, o representado, juntamente com outras pessoas, simularam a participação de adolescentes "participação de diversas adolescentes em cena pornográfica, por meio de montagem/adulteração de fotografias das vítimas, ato infracional que veio a lume no dia 27/10/2023, na Barra da Tijuca, além do armazenamento e divulgação em diversas plataformas de tais fotos".

5. Verifica-se, portanto, que a denúncia expôs o fato criminoso e individualizou a conduta do representado na suposta organização criminosa, tendo em vista que "a representação imputa aos representados, de forma clara e precisa, a prática aos atos infracionais análogos aos crimes de simulação de cena pornográfica envolvendo pessoa menor de idade, o armazenamento de imagens de conteúdo pornográfico e a divulgação nas plataformas digitais whatsapp, discord e telegram do conteúdo pornográfico."

6. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via estreita e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal. Com efeito, a comprovação cabal da autoria delitiva deve ser apurada na instrução, não sendo este o momento oportuno, e tampouco esta a via adequada para aprofundada e valorativa análise dos elementos indiciários.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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