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Jurisprudências

TSTAIRR 0011372-52.2024.5.15.0004

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. No julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 2. Posteriormente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” 3. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária não foi atribuída à entidade pública com base no mero inadimplemento das verbas rescisórias ou na inversão incorreta do ônus da prova, mas em face da revelia da entidade pública e de sua consequente confissão ficta em relação à matéria de fato, não desconstituída por prova em contrário. 4. Acresça-se ter constado da inicial afirmação em torno da configuração da culpa in vigilando da tomadora de serviços, premissa necessária para a manutenção da responsabilidade subsidiária decorrente da revelia da entidade pública, nos termos da jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). 5. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STF, motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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