TSTARR 10361-69.2018.5.03.0153
Horast in itinere: exclusão por norma coletiva não prequestionada
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Horast in itinere
- Exclusão por norma coletiva não prequestionada
- Fracionamento do intervalo intrajornada
- Cobrador
- Transporte coletivo
- Rescisão indireta
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAST IN ITINERE – EXCLUSÃO POR NORMA COLETIVA NÃO PREQUESTIONADA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A Eg. Corte a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA – COBRADOR – TRANSPORTE COLETIVO – TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na esteira do julgamento do Tema nº 1046 de repercussão geral, pelo E. STF, bem como da Lei n° 13.103/2015, é válido o fracionamento do intervalo intrajornada do motorista e cobrador de ônibus. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 70 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Ao apreciar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 70, suscitado nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno do dia 24/2/2025, reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de que " a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ." Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada e da Reclamante; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamante, por violação ao artigo 483, "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência