TSTAIRR 0000417-68.2023.5.11.0016
Dano moral: inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
- Dano material da expectativa de vida
- Óbice das súmulas nos 126 e 297 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência de transcrição do trecho específico do acórdão para fins de promoção do debate analítico da matéria implica o não cumprimento satisfatório da exigência processual contida na lei de regência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MATERIAL DA EXPECTATIVA DE VIDA. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 126 E 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema, firmou a convicção de que o direito pleiteado está calcado nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Nesse contexto – a par de não ter sido objeto de prequestionamento por parte do Regional e nem terem sido opostos Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema (Súmula nº 297 do TST) –, o acolhimento do pretendido arbitramento do “dano material da expectativa de vida do de cujus” exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto aos temas ¿dano moral¿ e ¿dano material¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator