TSTAg-AIRR 0010790-49.2023.5.18.0054
Execução: acordo posterior
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Acordo posterior
- Limitação dos beneficiários
- Homologação judicial
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ACORDO POSTERIOR. LIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS APLICADOS PELO DESPACHO AGRAVADO (ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST). AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TST. Por meio da decisão agravada, este Relator negou provimento ao agravo de instrumento da exequente, afirmando que o seu recurso de revista está desfundamentado, pois não observou o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Nas razões do presente agravo, observa-se que a exequente não impugna tais fundamentos, trazendo razões genéricas e requerendo o provimento do agravo de instrumento. Nesse sentido, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator