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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001297-62.2022.5.06.0104

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisória

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Estabilidade provisória
  • Membro da cipa
  • Encerramento das atividades da reclamada
  • Inobservância do princípio da dialeticidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob o fundamento de que “ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados”. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A parte agravante não atacou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido de que faz a jus a percepção de indenização substitutiva em razão de ter sido demitido durante o período da estabilidade provisória decorrente da sua eleição como membro da CIPA. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito, nos termos do capítulo intitulado ¿providência saneadora¿. Também por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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