TSTAg-AIRR 1000124-90.2025.5.02.0039
Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
- Fundamentação "per relationem"
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Defeito de transcrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se nos autos o cometimento de falta grave pela autora apta a justificar a dispensa motivada. 3.2. O art. 896, “c”, da CLT dispõe sobre o cabimento do recurso de revista quando a decisão em grau de recurso ordinário for proferida com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 3.3. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a dispensa por justa causa por entender comprovado o mau procedimento, conforme art. 482, “b”, da CLT. Ressaltou que “a gravidade da falta autoriza, inclusive, a imediata resolução contratual, pois a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho foi quebrada”. 3.4. Nas razões de revista, a parte limita-se a defender ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, que não trata da matéria, de modo que evidenciado o defeito de aparelhamento do apelo. 3.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora