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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000379-39.2024.5.02.0312

Rito sumaríssimo rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo rescisão do contrato de trabalho
  • Abandono de emprego
  • Não configuração
  • Óbice da súmula nº 126
  • Multa por descumprimento de ordem judicial
  • Obrigação de fazer

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não é possível se reconhecer justa causa por abandono de emprego, como pretende a reclamada. Fez constar que o último dia de trabalho do autor foi em 28.2.2024 e a ação, que afasta o abandono tanto do ponto de vista do requisito temporal (trinta dias) quanto do requisito do animus, foi proposta em 13.3.2024. 2. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar a existência de abandono de emprego por mais de trinta dias, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. 2. No caso, revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte, nas razões do recurso de revista relativas ao tema, não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade insertas no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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