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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg-RRAg 0000678-43.2019.5.05.0015

Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial não demonstrada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Cumpre esclarecer que o único tema examinado na decisão agravada diz respeito à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Desse modo, encontra-se preclusa a discussão sobre a forma de cálculo dos lucros cessantes, por aplicação analógica do disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 desta Corte. Quanto ao pedido de exclusão da multa processual, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. Com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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