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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.699

Acordo de não persecução penal: requisitos não preenchidos

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Requisitos não preenchidos

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Requisitos não preenchidos. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de decisão que recusou a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para apreciação da possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal.

2. A Corte de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a existência de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva do agravante, que está sendo processado por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal, com base na habitualidade criminosa do agravante, justifica a não remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público.

III. Razões de decidir

4. A lei não assegura ao autor do fato o direito à remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público em caso de recusa do acordo, mas apenas a possibilidade de requerer tal remessa, sujeita à apreciação do Juízo de primeiro grau.

5. A recusa do Ministério Público foi fundamentada na existência de elementos probatórios que indicam conduta criminosa habitual do agravante, o que é suficiente para afastar a proposta de acordo, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP.

6. A decisão da Magistrada de não encaminhar a negativa à Chefia do Ministério Público está em consonância com a lei e a jurisprudência, que não exigem condenação transitada em julgado para a recusa do acordo, mas apenas elementos probatórios.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal pode ser fundamentada na existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual. 2. A remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público não é um direito assegurado ao autor do fato, mas uma possibilidade sujeita à apreciação do Juízo de primeiro grau."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.135.252/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.650.169/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.""

Tese

"1. A recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal pode ser fundamentada na existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual. 2. A remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público não é um direito assegurado ao autor do fato, mas uma possibilidade sujeita à apreciação do Juízo de primeiro grau."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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