TSTAg-EDCiv-RR 1000834-61.2023.5.02.0466
Esclarecimentos e acréscimo de fundamentação: nesses termos, o despacho agravado merece ser mantido, com acréscimo de fundamentação
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Esclarecimentos e acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – ESCLARECIMENTOS E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião da implantação do Plano de Cargos e Salários da empregadora, referentes ao período não prescrito reconhecido em sentença. Também ficou consignado que as promoções por antiguidade deferidas devem ser limitadas a 10/11/17, data de vigência da Lei 13.467/17, que alterou o § 3º do art. 461 da CLT e deixou de impor a obrigatoriedade da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. 2. Em acréscimo de fundamentação, registra-se que a decisão agravada contém, de um lado, provimento de natureza declaratória, ao reconhecer o direito às progressões por antiguidade não concedidas, direito esse que não se submete à prescrição, mas limitado até 10/11/17, data de entrada em vigor da Lei 13.467/17. De outro lado, há provimento de natureza condenatória, referente ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dessas progressões indevidas, o qual se sujeita à prescrição quinquenal já reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. Nesses termos, o despacho agravado merece ser mantido, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator