STJAgRg no AREsp 2.411.378
Regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Possibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena aplicada.
2. O agravante sustenta que a pretensão relacionada ao regime inicial de cumprimento da pena não demandaria reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado sem reexame fático-probatório, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo sendo o réu primário.
5. O entendimento consolidado do STJ permite regime prisional mais gravoso quando há circunstâncias judiciais negativas.
6. A Súmula 7 do STJ não incide sobre o tema do regime inicial de cumprimento da pena, mas apenas sobre a fixação do valor do dia-multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. É lícito o regime prisional mais gravoso quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A Súmula 7 do STJ não impede a análise do regime inicial de cumprimento da pena, mas apenas a revisão do valor do dia-multa."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.531/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/5/2023; STJ, AgRg no R Esp 1.735.388/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2018.
Tese
"1. É lícito o regime prisional mais gravoso quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A Súmula 7 do STJ não impede a análise do regime inicial de cumprimento da pena, mas apenas a revisão do valor do dia-multa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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