TSTRR-Ag-RR 0100060-19.2023.5.01.0261
I) agravo patronal: limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo patronal
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- II) agravo de instrumento patronal
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- III) recurso de revista patronal
- Exigência do art. 840, § 1º, da CLT, acrescido pela lei 13.467/17
Ementa
I) AGRAVO PATRONAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, proferida pelo Presidente do TST, denegou-se seguimento ao apelo da Reclamada, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, com fulcro nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. Contudo, considerando que a matéria é objeto do Tema 35 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, bem como a existência de Reclamações na Suprema Corte que, com fundamento na Súmula Vinculante 10 (reserva de plenário), cassaram decisões de Turmas desta Corte por terem admitido a aposição de ressalva aos valores indicados na petição inicial para fins de não limitação do valor da condenação, impõe-se afastar os óbices erigidos na decisão agravada, dando-se provimento ao agravo patronal. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. Considerando que a matéria é objeto do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de sobrestamento dos feitos, e diante de possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tema. III) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Com efeito, a matéria controvertida foi recentemente afetada para julgamento pelo Pleno do TST no Tema 35, nos seguintes termos: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos” (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 07/05/25), sem determinação de suspensão de processos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Sabe-se que o entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No presente caso, o Reclamante não apresenta ressalva precisa e fundamentada quanto aos valores indicados, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para afastar os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, passando-se à análise do agravo de instrumento; II ¿ prover o agravo de instrumento patronal, com base em violação de lei e por transcendência jurídica, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista patronal, por transcendência jurídica e violação do art. 840, § 1º da CLT e, no mérito, limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Brasília, 30 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator