TSTEmb-ETCiv-Ag-Emb-Ag-RR 0001212-69.2019.5.06.0011
Configuração de erro grosseiro: inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Configuração de erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
Ementa
EMBARGOS EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. O parágrafo único do art. 261 do RITST preconiza, de forma expressa, que, da decisão denegatória do recurso de embargos, "caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis", sendo essa a diretiva do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2002 do TST ao estatuir que "do despacho que não admitir o recurso de Embargos, caberá Agravo". 2. Como se observa, não pairam dúvidas de que o recurso cabível à decisão por meio da qual a Presidência da Turma, como lhe facultam os arts. 93, VIII, e 260 do RITST, denega seguimento ao recurso de embargos é o agravo. 3. Por conseguinte, em face da previsão expressa do recurso cabível na hipótese, tem-se pela configuração de erro grosseiro quando a parte interpõe recurso de embargos contra decisão denegatória do recurso de embargos, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível. 4. Outrossim, uma vez que o recurso é incabível por total ausência de respaldo legal e regimental, tem-se por configurado o seu caráter protelatório, de modo que se aplica à reclamante a multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos, aplicando à reclamante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 18 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora