STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.888.301
Cumprimento provisório de sentença: depósito integral e tempestivo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Depósito integral e tempestivo
- Condicionamento do levantamento
- Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
- Não incidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantida em sede de embargos de declaração, em controvérsia sobre a incidência de multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC em cumprimento provisório de sentença.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ao fundamento de que a executada realizou o depósito integral e tempestivo do valor executado sem apresentar impugnação, não configurando resistência ao pagamento o pedido de condicionamento do levantamento ao trânsito em julgado de recurso pendente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no exame do condicionamento ao levantamento do depósito judicial; e (ii) definir se o depósito integral efetuado tempestivamente em cumprimento provisório de sentença, acompanhado de pedido de retenção até o trânsito em julgado, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a circunstância de o levantamento do depósito ter sido condicionado à pendência recursal, não caracterizando omissão ou contradição a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente.
5. O depósito integral e tempestivo da quantia executada em sede de cumprimento provisório de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ainda que o executado suscite controvérsia ou requeira o condicionamento do levantamento ao desfecho de recurso pendente. Inicide, a propósito, a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.