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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020549-22.2022.5.04.0261

Horas extras: limitação dos valores apontados na petição inicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Horas extras
  • Limitação dos valores apontados na petição inicial
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: i) incidência do art. 896, "b", da CLT, da Orientação Jurisprudencial nº 147 da SBDI-1 e das Súmulas n. 85, IV, e n. 126 do TST, no tema alusivo às horas extras; ii) incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, no tema relativo à limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na petição inicial; iii) óbice da Súmula n. 126 do TST, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. No agravo, a ré limitou-se a afirmar a invalidade da técnica per relationem e a defender a transcendência da causa, embora a decisão impugnada não tenha oposto este óbice ao acesso à via extraordinária. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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