TSTAg-AIRR 0100973-70.2020.5.01.0078
Intervalo do art. 384 da CLT: impossibilidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, antes da reforma trabalhista, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o réu, por liberalidade, concedia a todos os seus empregados intervalo de 20 minutos, ocasião em que era oferecido um lanche, sendo que o momento da concessão de tal intervalo poderia ser negociado com o superior, mas para quem realizaria horas extras, ele seria concedido antes de iniciá-las”. Restou assentado que o demandado “ampliava aquele direito para todos os seus empregados e, ainda, concedia outra benesse, ao ofertar um lanche”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora