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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000584-91.2024.5.21.0042

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Comissões pagas por fora
  • Horas extras
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. COMISSÕES PAGAS POR FORA. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando contradição e omissão inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Na hipótese dos autos, o TRT não detectou a contradição e as omissões apontadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, e, ainda, os considerou manifestamente procrastinatórios, condenando a recorrente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a aplicação da multa é matéria interpretativa e, nos termos do art. 1.026 do CPC, está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, na hipótese dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dos declaratórios manejados. Precedentes. Dessa forma, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a decisão do TRT conferiu a exata subsunção ao caso a teor do art.1.026, § 2°, CPC. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas nos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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