TSTAg-AIRR 0010671-47.2017.5.15.0098
Execução: inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST – NÃO INDICADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO O Recurso de Revista não observou o requisito do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, por não indicar ofensa a dispositivo da Constituição da República. A decisão agravada observou os artigos 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora