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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000011-04.2015.5.02.0008

Desconsideração da personalidade jurídica: sócio retirante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Sócio retirante
  • Coisa julgada
  • Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
  • Honorários Advocatícios
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. COISA JULGADA. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que a parte agravante, embora regularmente citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixou de apresentar defesa ou interpor o recurso cabível contra a decisão que o acolheu, permitindo que a matéria transitasse em julgado. Nesse contexto, a controvérsia relativa à inclusão da ora agravante no polo passivo da demanda encontra-se acobertada pela coisa julgada, razão pela qual não se divisa violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato

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