TSTAg-AIRR 0000011-04.2015.5.02.0008
Desconsideração da personalidade jurídica: sócio retirante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio retirante
- Coisa julgada
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. COISA JULGADA. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que a parte agravante, embora regularmente citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixou de apresentar defesa ou interpor o recurso cabível contra a decisão que o acolheu, permitindo que a matéria transitasse em julgado. Nesse contexto, a controvérsia relativa à inclusão da ora agravante no polo passivo da demanda encontra-se acobertada pela coisa julgada, razão pela qual não se divisa violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato