TSTRRAg-RR-RRAg 1001426-32.2020.5.02.0007
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno e reflexos
- Multa do art. 467 da CLT
- Defeito de transcrição
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal está fundada unicamente na indicação de contrariedade à Súmula 338, III, do TST. 2. Contudo, a diretriz consagrada nesse verbete é aplicável aos casos em que os cartões de ponto demonstram horários de entrada e saída uniformes, hipótese diversa da delineada nos autos. 3. Dessa forma, sob o enfoque pretendido pela parte, não se viabiliza o processamento do recurso de revista. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se no trecho transcrito pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) se o saldo de salários, pretensão indeferida em juízo, integra a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. 2. Contudo, em suas razões recursais, o que o reclamante requer é o pagamento da multa a que alude esse dispositivo, em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias. 3. Além de o trecho transcrito não conter a tese que a parte pretende debater, o autor não possui interesse recursal, porque o pagamento da multa já foi deferido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, considerando os parâmetros elencados no § 2º do artigo 791-A da CLT, o Tribunal Regional majorou o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 2. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 3. Verifica-se que a causa não guarda maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. 4. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 10%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que “não tendo as reclamadas juntado aos autos documentação hábil a comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, resta demonstrada a sua conduta omissiva e/ou comissiva na fiscalização do contrato administrativo”. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo de instrumento interposto pela 3º reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 21 de outubro de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora