TSTRR 20774-45.2015.5.04.0404
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- Ente Público
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o ente público não logrou desincumbir-se de sua obrigação de fiscalizar o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas pela primeira reclamada. Os documentos carreados ao processo não comprovam que o Estado do Rio Grande do Sul tenha fiscalizado o cumprimento da legislação trabalhista por parte da primeira ré. Aliás, cumpre ressaltar que não há qualquer documento que demonstre que o recorrente detivesse qualquer fiscalização sobre a prestadora de serviços ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Indexação
Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho