TSTAg-AIRR 0100798-49.2023.5.01.0053
Deserção do recurso de revista: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando a fundamentação lançada no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento, a deserção do recurso de revista. Limita-se a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo, no que se refere à impossibilidade de aplicação do PCCS por ofensa ao acordo coletivo. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$ 966,32, equivalente a 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora