STFRcl 95.980 AgR
Ato reclamado transitado em julgado: erro material quanto à certificação do trânsito em julgado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ato reclamado transitado em julgado
- Erro material quanto à certificação do trânsito em julgado
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Ato reclamado transitado em julgado. Inadmissibilidade da reclamação. Súmula 734/STF. Erro material quanto à certificação do trânsito em julgado. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Stefani Azevedo Lacerda em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista o trânsito em julgado do ato reclamado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em examinar o cabimento da reclamação considerando a alegação de erro material na certificação do trânsito em julgado do ato reclamado.
III. Razões de decidir
3. Não procede a alegação de erro material. Isso porque a certificação do trânsito em julgado foi lançada apenas em 14.05.2026, após o julgamento do acórdão da Corte Especial do STJ, mas com data retroativa a 09.02.2026, tendo em vista que a interposição de recurso incabível não interrompe o transcurso do prazo recursal.
4. Ainda que se considere a data de publicação do acórdão supracitado (15.05.2026), teria ocorrido o trânsito em julgado em 23.05.2026, antes da data de ajuizamento da presente reclamação (08.06.2026), considerando que o único recurso cabível contra o acórdão da Corte Especial do STJ no julgamento do agravo interno seria os embargos de declaração, cujo prazo para interposição é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC.
5. A reclamação constitucional constitui ação autônoma de impugnação, distinta das espécies recursais, e a única limitação temporal para o seu ajuizamento é a ocorrência do trânsito em julgado do ato reclamado, conforme dispõem o art. 988, § 5º, I, do CPC, e a Súmula 734.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.