STJAgRg no AREsp 3.157.579
Estupro: prova testemunhal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro
- Prova testemunhal
- Palavra da vítima
- Desclassificação para importunação sexual
- Erro de tipo quanto à menoridade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ERRO DE TIPO QUANTO À MENORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal, mantida a condenação pelo Tribunal de origem em apelação e rejeitados os embargos de declaração. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), de desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A) e de reconhecimento de erro de tipo quanto à menoridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há ofensa ao art. 386, VII, do CPP diante da alegada insuficiência probatória, à vista dos depoimentos da vítima, de sua irmã e de sua avó que apontam carícias e sexo oral praticados pelo recorrente; (ii) se é possível a desclassificação do delito do art. 213, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP, diante do emprego de violência para a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal; (iii) se é cabível o reconhecimento do erro de tipo quanto à menoridade da vítima e o afastamento da qualificadora do § 1º do art. 213 do CP.
5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. No que se refere à absolvição, a autoria e a materialidade delitivas restam demonstradas pelos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima, de sua irmã e de sua avó, que descrevem carícias no corpo e a prática de sexo oral, sendo inviável a absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII).
7. No que tange à desclassificação, o ato libidinoso praticado mediante violência, consistente em segurar o ombro da vítima com força e posicioná-la à frente do agente para a prática de sexo oral, subsume-se ao tipo do art. 213, § 1º, do CP, afastando a desclassificação para o art. 215-A do CP.
8. No que diz respeito ao erro de tipo, o erro de tipo quanto à menoridade não se configura, pois dos autos se extrai relação de proximidade do Réu com a família da vítima e ciência sobre sua idade, mantendo-se a qualificadora do § 1º do art. 213 do CP.
9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.