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Jurisprudências

TSTRR 0010819-56.2022.5.18.0015

Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o ocupante de cargo em comissão não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT, à luz do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional, considerando a inexistência de irregularidade na designação do reclamante, manteve a condenação da sociedade de economia mista ao pagamento das verbas rescisórias. Vê-se, pois, que a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento do TST, razão pela qual a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 37.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de verbas rescisórias. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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