TSTAg-AIRR 0000214-55.2022.5.21.0019
Coisa julgada: ausência de tríplice identidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Ausência de tríplice identidade
- Causa de pedir distinta
- Remuneração mista
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. REMUNERAÇÃO MISTA. SÚMULA 333 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento por considerar que não restou configurada a ofensa à coisa julgada, tendo em vista a diversidade da causa de pedir entre a presente reclamação e aquela anteriormente ajuizada, na qual se discutia remuneração composta exclusivamente por comissões, ao passo que na atual demanda se trata de salário fixo, no contexto de remuneração mista. Em tais circunstâncias, não se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, condição indispensável para o reconhecimento da coisa julgada. Assim, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior o entendimento Regional quanto à inexistência de coisa julgada, incidindo, portanto, a Súmula 333 do TST. Ausente, pois, qualquer das hipóteses de transcendência previstas no art. 896-A da CLT, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator