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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 1194-20.2017.5.10.0007

Requerimento de sobrestamento do processo: pendência de julgamento na SBDI-1

  • Direito do Trabalho
  • Requerimento de sobrestamento do processo
  • Pendência de julgamento na SBDI-1
  • Inexistência de determinação de suspensão
  • Requerimento indeferido
  • Hora extra
  • Divisor 220 fixado em norma coletiva para jornada semanal de 40 horas

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NA SBDI-1. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. 1. A parte requer o sobrestamento do feito ao argumento de que a matéria em discussão, possibilidade de fixação de divisor por norma coletiva, está pendente de julgamento na SbDI-1, no processo E-RR-RR - 814-79.2017.5.10.0012. 2. Ocorre que não se trata de matéria afetada ao rito dos incidentes de recursos repetitivos, incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação de suspensão dos recursos de revista. Requerimento indeferido. 2. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA PARA JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu o divisor 220 para a jornada semanal de 40 horas. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita

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