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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 1001791-12.2023.5.02.0030

Exclusão: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à modificação do entendimento anteriormente adotado (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT). ‎No caso, as alegações da parte Embargante não evidenciam qualquer vício sanável na decisão Embargada, a qual examinou de forma fundamentada a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, adequando o acórdão regional ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118 da repercussão geral, de observância obrigatória e eficácia erga omnes. ‎A pretensão da parte reclamante em rediscutir o conjunto fático-probatório e de reverter o resultado do julgamento extrapola os estreitos limites da via aclaratória. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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