TSTRRAg 0010718-42.2023.5.03.0034
Intervalo intrajornada: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de trabalho superior a 6 horas e inferior a 8 horas
- Elatecimento por negociação coletiva
- Reconhecida a transcendência poítica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126, DO TST. A parte recorrente não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, na medida em que a rediscussão do mérito da regularidade do intervalo intrajornada envolve o exame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS. ELATECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ESPECIFICIDADE RELACIONADA AO AMBIENTE INSALUBRE NÃO CONTEMPLADA NA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126, DO TST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POÍTICA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à regularidade da prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, não se tratando de discussão relativa à validade do instrumento de negociação coletiva sob o viés da natureza jurídica do direito em debate. 2. No caso dos autos, o conteúdo da norma coletiva, consoante registro no acórdão recorrido, explicita a permissão de prorrogação de jornada de 6 (seis) para 8 (oito) horas, em turno ininterrupto de revezamento, mas sem previsão expressa para atividade insalubre. 3. Desta forma, o Tribunal Regional, ao considerar devidas as horas extras excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal, em razão da ausência de autorização expressa na norma coletiva para prorrogação de jornada em atividade insalubre e da falta de comprovação de autorização administrativa (art. 60 da CLT), não violou norma legal ou constitucional. 4. Assim, considerando que a adoção de entendimento diverso por parte desta Corte Superior demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST, não comporta reparos o acórdão regional. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de agosto de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator