TSTRRAg-Ag-AIRR 743-03.2019.5.09.0411
Intervalo intrajornada: horas extras
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- E não apenas do " adicional "
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo não conhecido, no particular. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no particular. II - RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Como se extrai da leitura do acórdão regional, o ACT 2016/2018 previu a realização de 26 turnos de trabalho por mês, com possibilidade de que mais de um desses turnos fosse cumprido no mesmo dia (dobra de turno), estabelecendo, contudo, que, nesse caso específico, haveria incidência do " adicional " de horas extras. O Regional, porém, concluiu que "(...) a fixação de 26 turnos de trabalho por mês, por norma coletiva, não afasta a obrigação da empregadora de observar os limites diários e semanais de duração do trabalho determinados na legislação trabalhista ", mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de " horas extras " - e não apenas do " adicional " - , porque desrespeitado " o limite máximo de horas extras diárias estabelecido no art. 59 da CLT ". Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou a tese jurídica correspondente ao Tema nº 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e violou o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, no tema "INTERVALO INTRAJORNADA", não conhecer do agravo; II - por maioria, no tema "HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA", dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, que negava provimento ao apelo; III - por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação literal do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar válida a norma coletiva que previu a realização de 26 (vinte e seis) turnos de trabalho mensais e autorizou o cumprimento de mais de um desses turnos no mesmo dia (ACT 2016/2018); b) limitar a condenação da reclamada, no particular, ao pagamento do adicional incidente sobre as horas referentes a esse segundo turno, com os devidos reflexos, deduzidos os valores eventualmente pagos sob o mesmo título.