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Jurisprudências

TSTARR 11525-93.2017.5.15.0016

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Horas extras
  • Escala 2x2
  • Ausência de norma coletiva
  • B) recurso de revista interposto pelo reclamante
  • Turno ininterrupto de revezamento

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras ao verificar que a adoção da escala 2x2 não estava autorizada por meio de norma coletiva ou lei no período anterior a 1º/3/2015. Essa decisão está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior de que a jornada de trabalho no regime 2x2 deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Quanto à possibilidade de adoção de jornada superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que a atual jurisprudência desta Corte, em observância ao disposto no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, concluiu que é válida quando pactuada mediante norma coletiva. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras em razão da invalidação da jornada 2x2, no período anterior a 1º/3/2015, ante a ausência de autorização em lei ou norma coletiva. 3. No entanto, o Regional, ao entender que a alternância semestral dos turnos de trabalho descaracteriza a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deferiu as horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 40ª semanal. Ocorre que, acerca da matéria, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF e na OJ nº 360 da SDI1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 7º, XIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido a fim de reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras para aquelas excedentes da 6ª hora diária (e até o limite de 36 horas semanais) e ao pagamento de horas extras (hora + adicional) para as excedentes da 36ª hora semanal e prestadas em dias de feriados, durante o período de 21/7/2014 a 28/2/2015, e reflexos conforme estabelecido na sentença. Descabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por se tratar de reclamação ajuizada antes da Lei nº 13.457/2017. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Outros Sistemas de Compensação

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