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Jurisprudências

TSTAIRR 0010883-32.2019.5.03.0163

Desconsideração da personalidade jurídica: ilegitimidade recursal

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Ilegitimidade recursal
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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