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Jurisprudências

TSTROT 7068-03.2016.5.15.0000

Imposição de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PERANTE A CORTE REGIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE EXAMINADA. 1. Segundo a regra inscrita no §2º do art. 1026 do CPC, dispositivo legal invocado no acórdão recorrido: " Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. " 2. A despeito da exigência legal de que a decisão seja fundamentada, a leitura do acórdão regional de julgamento dos embargos de declaração revela que a sanção processual foi aplicada sem que o TRT justificasse adequadamente o cabimento da multa. De fato, constam do acórdão apenas ementas de julgados e trecho de obra doutrinária, sem que tenha sido efetivamente demonstrado o caráter protelatório do recurso horizontal manejado pelos Recorrentes. Cumpre destacar que os Recorrentes, no presente feito, pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na ação civil pública, sendo de se concluir, por óbvio, que nada ganhariam com o atraso no desfecho do conflito. 3. Frente a esse cenário, mostra-se incabível a incidência da multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO EXPEDIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE NO PROVIMENTO CAUTELAR . 1. Cuida-se de pedido de tutela cautelar, formulado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, com o objetivo de obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação civil pública nº 0011139- 04.2015.5.15.0026. 2. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Corte Regional. 3. Contudo, consultando os autos da ação civil pública nº 0011139- 04.2015.5.15.0026 no sítio eletrônico deste TST, feito ao qual vinculado o presente pedido de tutela de urgência, verifica-se que o provimento condenatório ali expedido transitou em julgado em 26/8/2024. 4. Nesse contexto, já transitado o julgamento do recurso ao qual pretendiam os Recorrentes imprimir efeito suspensivo, impositivo o reconhecimento da perda superveniente de interesse processual no provimento cautelar, razão pela qual extingue-se o feito, de ofício, sem resolução do mérito .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, dar-lhe parcial provimento para excluir a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. No mais, extingue-se o processo sem resolução do mérito, de ofício, ante a perda superveniente de interesse processual (necessidade) no provimento cautelar.

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