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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000603-72.2024.5.02.0054

Deserção do recurso de revista: custas processuais

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Custas processuais
  • Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
  • Sabesp e é agravado jose guilherme lopes
  • Esgrime com violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República
  • Foi apresentada contraminuta

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, porque não comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo recursal. 3. Ademais, é inviável conceder prazo à reclamada para regularizar o preparo, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000603-72.2024.5.02.0054, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e é AGRAVADO JOSE GUILHERME LOPES. Inconformada com a decisão monocrática, expedida pelo Ministro Presidente Aloysio Silva Côrrea da Veiga, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a primeira reclamada que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal e que restou demonstrada a existência de transcendência no presente caso. Insiste que realizou o recolhimento das custas processuais de forma tempestiva. Argumenta que houve apenas erro material, passível de saneamento, no preenchimento da guia do depósito recursal. Esgrime com violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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